Essa dúvida é muito comum.
Quando não há nenhum documento determinando qual é o regime escolhido pelo casal, o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, desde o início da união.
Vejamos: . “Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Sendo assim, esse é mais um importante motivo pelo qual o casal deve buscar formalizar essa união, através de uma Escritura Pública.
Isso significa que tudo que o casal adquiriu onerosamente durante a relação é considerado patrimônio de ambos, não importando no nome de quem esteja registrado.
É assim considerado, pois entende-se que houve esforço mútuo para a aquisição dos bens.
Vale ressaltar ainda, que sem a formalização da união, muitas vezes fica difícil saber quando exatamente se iniciou a relação e consequentemente o regime de bens, fazendo com que este tema seja motivo de diversos litígios judiciais na hora da partilha.
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