
Hoje vamos falar sobre umas das perguntas mais comuns aqui no escritório: posso mudar de cidade com o meu filho?
Quem fica com a guarda não tem o poder total e absoluto sobre os filhos e a Lei de Alienação Parental é prova disto (Lei 12.318/10, art. 2º, inciso VII).
Por tal motivo, se a mãe ou pai detentor da guarda das crianças desejar mudar de cidade, estado ou país, deve pedir autorização do outro genitor para tanto.
Ressalva importante a ser feita é de que o dispositivo mencionado é claro ao dizer que configura Alienação Parental apenas a mudança SEM justificativa.
Caso o outro genitor não autorize a mudança de cidade, o detentor da guarda pode mover o Judiciário para que o juiz autorize a mudança. Desta maneira, a justificativa deve ser razoável para que o Judiciário autorize.
Não podemos nos esquecer de que o princípio da proteção à criança e ao adolescente deve ser sempre perseguido. Por isso, juiz, Ministério Público e parentes devem sempre buscar o que é melhor para a criança e o adolescente.
Desta forma, caso fique caracterizado que a mudança fará bem aos filhos, esta deve ser autorizada judicialmente.
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